Depois de adquirir um veículo através de arrendamento mercantil (leasing), o consumidor, vendo-se inadimplente, procurou o banco para devolver o bem e assim – conforme reza a Lei – cessar a dívida.
Na compra pelo Leasing, o consumidor tem o direito de optar pela devolução do bem, estando inadimplente ou não, cessando as prestações futuras e podendo ainda pedir de volta todos os valores pagos a título de VRG – Valor Residual Garantido – que nada mais é do que a opção de compra.
Não raramente os bancos negam-se a receber o veículo de volta e, naturalmente, a restituir ao consumidor o Valor Residual e assim cessar o Contrato o que não condiz com a Lei nem com o Contrato.
Caso tenha vendido o agio do veículo e o atual possuidor não esteja pagando as prestações deve-se entrar com a busca e apreensão do bem.
Por Assessoria & Advocacia ao lado.
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